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Regulamento Técnico
sobre produtos que contenham substâncias inalantes
24/05/06
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Resolução-RDC N.º 345, de 15 de dezembro de 2005
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no 3029, de 16 de abril
de 1999, c/c o artigo 111, inciso I, alínea "b", §
1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25
de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 12 de dezembro de 2005. Considerando a legislação
sanitária, em especial a Lei 6360, de 23 de setembro de 1976, e
o Decreto n.º 79094, de 5 de janeiro de 1977;
- Considerando o Código Penal Decreto-Lei n.º 2.848, de 7
de dezembro de 1940;
- Considerando a Lei nº 9.782, 26 de janeiro de 1999;
- Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código
de Defesa o Consumidor;
- Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 - Configura
infrações à legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas, e dá
outras providências;
- Considerando que a legislação sanitária vigente
se aplica a produtos nacionais e importados;
- Considerando a necessidade de resguardar a saúde humana;
- Considerando as decorrências do uso dos produtos colas, “thinner”,
adesivos e corretivos que contenham substâncias inalantes capazes
de promover depressão da atividade do sistema nervoso central (SNC);
- Considerando as substâncias inalantes contidas nas colas, “thinner”,
adesivos e corretivos depressoras da atividade do sistema nervoso central
(SNC) que apresentem potencial de abuso que pode desencadear a auto-administração.
- Considerando que a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, órgão
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República responsável por coordenar e integrar as ações
do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção
do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica, bem como daquelas
relacionadas com o tratamento, a recuperação, a reinserção
social de dependentes, além de atividades de pesquisa e de socialização
do conhecimento;
- Considerando a necessidade de reduzir os riscos decorrentes da inalação
e os de exposição, incompatíveis com as precauções
recomendadas pelo regulamento sanitário, adotou a seguinte Resolução
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico para os produtos colas, “thinner”
e adesivos que contenham substâncias inalantes capazes de promover
depressão na atividade do sistema nervoso central (SNC) e que apresentem
potencial de abuso que pode desencadear a auto-administração.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, substâncias
inalantes capazes de promover depressão na atividade do sistema
nervoso central (SNC) são aquelas cujo mecanismo de ação
caracteriza-se por atuarem na neurotransmissão, produzindo um quadro
de diminuição da atividade, sendo que os efeitos dependem
da dosagem.
§ 2º As empresas que produzem colas, “thinner”,
adesivos e corretivos, envidarão os seus melhores esforços
no sentido de identificar métodos e processos que possibilitem
a substituição gradativa das substâncias inalantes
e depressoras da atividade do sistema nervoso central (SNC) que os compõem.
§ 3º As empresas consumidoras das colas, “thinner”,
adesivos e corretivos envidarão os seus melhores esforços
no sentido de identificar métodos e processos que possibilitem
a sua substituição gradativa por outros produtos que não
contenham substâncias inalantes e depressoras da atividade do sistema
nervoso central (SNC).
Art. 2º
É proibida a entrega, a qualquer título, para menores de
dezoito anos dos produtos constantes do artigo 1º do presente Regulamento
Técnico.
Art. 3º
A venda ou entrega, a qualquer título, dos produtos mencionados
no artigo 1º do presente Regulamento Técnico, aos consumidores
maiores de dezoito anos, realizada por estabelecimentos comerciais varejistas,
só será permitida respeitadas as seguintes condições:
§1º O estabelecimento comercial, ao receber os produtos objeto
deste Regulamento Técnico, deve criar para cada uma das embalagens
primárias um número de controle, individual e seqüencial
que permita, além de outras providências, relacioná-lo
à nota fiscal de compra, para controle das respectivas quantidades
em estoque.
§2º O estabelecimento comercial deve identificar no corpo da
embalagem primária do produto, de forma resistente à água
e que preserve as instruções constantes da rotulagem, no
momento do ingresso nos seus estoques, o número de controle mencionado
no parágrafo anterior, sua razão social, seu telefone e
sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ.
§3º No momento da venda, deve ser preenchida a ficha de venda
constante do anexo II, na qual devem constar os dados do estabelecimento
comercial, a data da venda, o produto objeto da venda, a sua marca e o
seu respectivo número de controle de identificação
e o número da nota fiscal de venda; bem como a qualificação
do comprador (número do Registro Geral, Órgão Expedidor
ou número no cadastro de pessoa física - C.P.F., ou número
no cadastro nacional de pessoa jurídica - C.N.P.J. e seu endereço).
Esses dados serão preenchidos pelo vendedor do estabelecimento
comercial, que deve assinar a aludida ficha, bem como colher a assinatura
do comprador.
§4º O estabelecimento comercial deve manter a guarda da ficha
de que trata o parágrafo anterior por um período de dois
anos, sempre disponível para a fiscalização. A perda
ou extravio do documento deve ser comunicado imediatamente à autoridade
sanitária.
Art. 4º
Os estabelecimentos comerciais que vendam ao consumidor os produtos constantes
do artigo 1º do presente Regulamento Técnico devem manter
controle rígido de estoque, em livro próprio ou sistema
informatizado.
Art. 5º
Todo o material de publicidade e divulgação que envolva
os produtos mencionados no artigo 1º do presente Regulamento Técnico
deve conter as inscrições "VENDA PROIBIDA PARA MENORES
DE 18 ANOS” e “A inalação intencional, freqüente
e em concentrações elevadas pode causar dependência,
danos irreversíveis à saúde e até a morte”,
bem como a figura representativa da obrigatoriedade do uso de máscaras
de proteção contra agentes químicos (fig. 3).
Art. 6º
No rótulo dos produtos mencionados no artigo 1º do presente
Regulamento Técnico, comercializados em embalagens superiores ou
iguais a 18 litros e inferiores ou iguais a 200 litros, deve constar em
destaque à expressão “VENDA EXCLUSIVA PARA USO PROFISSIONAL”,
localizada no painel principal na face do rótulo imediatamente
voltada para o consumidor, em destaque, maiúscula, negrito, ocupando
uma área igual à ocupada pelo nome comercial ou tendo cada
uma das letras altura de no mínimo 1/25 (um vinte e cinco avo)
da maior altura do painel principal, com não menos que três
mm.
Art. 7º
Os rótulos dos produtos mencionados no artigo 1º do presente
Regulamento Técnico devem conter na embalagem primária os
seguintes dizeres e advertências bem como as figuras constantes
do anexo I:
I - "VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE 18 ANOS” e “A INALAÇÃO
DESTE PRODUTO PODE CAUSAR A MORTE”, localizadas no painel principal
na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, em destaque,
maiúsculo, negrito, dispostas horizontalmente, tendo cada uma das
letras altura de no mínimo 1/40 (um quarenta avo) da maior altura
do painel principal com não menos que 3 mm e cores contrastantes
em relação às demais letras de rotulagem.
II - “ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO”
localizada no painel principal na face do rótulo imediatamente
voltada para o consumidor, disposta horizontalmente, maiúscula,
negrito, tendo cada uma das letras altura de no mínimo 1/60 (um
sessenta avo) da maior altura do painel principal, não inferior
ao dobro da menor letra do rótulo e com não menos que 2
mm.
III - “CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS E DOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS” em destaque, negrito e maiúscula, tendo
a altura das letras não menos que 2 mm.
IV - “Veneno: perigosa a ingestão ou inalação”
e colocar o símbolo da Figura 2.
V - “A inalação freqüente em concentrações
elevadas deste produto, acima dos níveis permitidos pela legislação,
pode causar dependência e danos irreversíveis à saúde”.
VI - Quando for aplicável, “PERIGO: produto inflamável”
e colocar o símbolo da Figura 1;
VII - “A aplicação ou manipulação do
produto deve ocorrer em local arejado” e colocar o símbolo
da Figura 3.
§1º A frase “Em caso de intoxicação, procure
um Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde,
levando a embalagem ou o rótulo do produto” deve constar
das recomendações para primeiros socorros.
§2º Deve constar no rótulo do produto o nome do responsável
técnico e o seu número de registro no respectivo órgão
de classe.
§3º Os produtos comercializados em volumes iguais ou inferiores
a 100 ml devem conter os dizeres e advertências previstos neste
artigo em sua embalagem secundária e manter na embalagem primária
as instruções como: modo de usar, precauções
e frases de primeiros socorros.
Art. 8º
É vedada a utilização na embalagem, rótulo
e propaganda dos produtos de que trata este Regulamento Técnico,
designações, nomes geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou quaisquer outras indicações que induzam
sua utilização indevida ou atraiam crianças.
Art. 9º
Este Regulamento Técnico será reavaliado frente às
estatísticas reconhecidas pela Secretaria Nacional Antidrogas –
SENAD em dezembro de 2007.
Art. 10. Até
31 de dezembro de 2007, as associações representativas do
setor fabricante de colas e adesivos apresentarão pesquisas objetivando
a adição de desnaturante aos produtos alcançados
no presente regulamento, respeitando a especificidade e aplicação
de forma a impedir sua inalação abusiva.
Parágrafo único - Para fins desta resolução,
define-se como desnaturante a(s) substância(s) estranha(s), de odor
repugnante, e que não possua(m) efeito(s) toxicológico(s)
que possa(m) causar agravo à saúde nas concentrações
formuladas.
Art. 11. Fica
proibida a entrega ao consumo de corretivos gráficos para uso em
papel apresentado na forma líquida, formulado com substâncias
com características inalantes e depressoras da atividade do sistema
nervoso central (SNC).
Parágrafo único - Excetua-se da proibição
contida no caput deste artigo os corretivos gráficos para uso em
papel, na forma líquida, em apresentação esferográfica
ou ponta fina, com diâmetro máximo de 1 mm (milímetros)
e com embalagem primária hermética, devendo obedecer ao
disposto no artigo 7º, incisos II a VI e seus parágrafos.
Art. 12. As
situações em desacordo com o disposto neste Regulamento
constituem infração sanitária, sujeitando o infrator
às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977,
no Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, demais regulamentos
cabíveis e devidas atualizações.
Art. 13. Ficam
concedidos os seguintes prazos, a contar da data da publicação
da presente Resolução, para a adequação aos
seus dispositivos:
I - 01 (um) ano para os fabricantes e distribuidores dos produtos mencionados
no artigo 1º;
II - 180 (cento e oitenta) dias para o comércio varejista se adequar
aos artigos 2 º, 3 º e 4 º;
III - 180 (cento e oitenta) dias para o comércio varejista e fabricantes
se adequarem ao disposto no artigo 11.
Art. 14. Esta norma revoga as demais disposições em contrário
e entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO MELLO
ANEXO I
1. Modelos de Figuras para os produtos de que trata esse regulamento.
1.1 Símbolos de perigo:


1.2 Símbolo
de segurança, com recomendação do uso de máscara
de proteção:

2. Instruções
quanto a dimensão e cores das figuras
2.1 A figura 1 pode constar do painel secundário, com lado com
no mínimo 10% da maior altura do painel secundário para
as embalagens em volumes iguais ou superiores a 1 litro e 15% da maior
altura do painel secundário para volumes inferiores a 1 litro com
o lado da figura não inferior a 10 mm (milímetros).
2.2 A figura 1 deve ter cor de fundo vermelho, a figura 2 fundo branco
e a figura 3 fundo azul.
2.3 As figuras 2 e 3 devem constar do painel principal na face do rótulo
voltada imediatamente para o consumidor, com lado/diâmetro equivalente
a 10% da maior altura do painel principal, para as embalagens em volumes
iguais ou superiores a 1 litro e 15% da maior altura do painel principal
para volumes inferiores a 1 litro, com lado/diâmetro da figura não
inferior a 10 mm (milímetros).
ANEXO II
Ficha de controle de produtos com propriedades inalantes:

Mais
informações:
Depto. Jurídico da ARTESP - Dr. José Icassati – Tel.
(11) 5085-5899
Altemani Advogados - Drs. José Carlos ou Franco - Tels. (11) 5549-1217/
11 5571-0495
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