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Notícias

Informação ao revendedor - IBAMA

03/09/07

Nossos associados têm recebido cobranças do IBAMA para pagamento da taxa como Empresa Potencialmente Poluidora.  Normalmente, essas cobranças são retroativas ao ano de 2002.

Como é do conhecimento de todos, nossos associados estão amparados por medida judicial. Fazendo um resumo dos fatos, no ano de 2004, a Artesp, com o objetivo de preservar os direitos de seus associados, impetrou Mandado de Segurança contra ato do presidente do IBAMA, que obrigava nossos revendedores a pagar taxas como se devidas fossem.

Com base em nosso pedido, o MM. Juiz da Terceira Vara Cível da Justiça Federal proferiu o seguinte despacho:

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

2.004.61.00.000835-2. ARTESP – Associação dos Revendedores de Tintas do Estado de São Paulo (adv. João Hermano Santos e (...) diante do exposto e de tudo que dos autos consta, DEFIRO a medida liminar, audita autora parte, nos termos que foi requerida na inicial.”

Pelo Código de Processo Civil, a concessão da Liminar ocorre quando o MM. Juiz vislumbra direitos e fundamentos no pedido. É um procedimento acautelador do possível direito do Pleiteante , no caso a Artesp.

Como o Juiz tem prazo para proferir sentença no processo, em 12 de Junho de 2004, o MM. Juiz da 3ª. Vara da Fazenda Federal, reconhecendo o pedido inicial, proferiu a seguinte sentença favorável à Artesp:

“Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente “mandamus”, a fim de assegurar aos associados da Impetrante o direito de não procederem ao  recolhimento da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei 10.165/00”

Vale ressaltar que nossos associados estão temporariamente desobrigados do pagamento da taxa, por força da decisão acima.

Esta decisão é de um Juiz singular. Observando a legislação processual, o IBAMA entrou com recurso junto ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região visando reformar a sentença.

Até a presente data, o recurso do IBAMA ainda não foi julgado. Por isso, prevalece a sentença favorável aos nossos associados. Vale lembrar que, por se tratar de um processo na esfera judicial, não podemos fazer nenhuma dessas indagações: Vamos ganhar? Vamos perder? Até esta data, o direito dos revendedores de não pagar a taxa está preservado.

Por não termos certeza do resultado do processo no futuro, achamos conveniente que nossos associados façam uma reserva dos valores que estão sendo cobrados pelo IBAMA, em uma conta especial, para uma possível decisão contrária. A decisão de fazer isto ou não é de cada associado.

Considerando de forma negativa a possibilidade de perda da ação, os valores deverão ser recolhidos somente com correção monetária e juros legais. Não cabe aplicação de multa, pois a cobrança da taxa estava suspensa por uma decisão judicial.

Em caso de dúvida ou de recebimento de cobrança, fale diretamente com José Icassati, pelo telefone 11-5085-5899.

 

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