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A Secretaria da Fazenda acaba de publicar a Portaria CAT nº 109 de 29/08/2.008
05/09/08
Os revendedores tinteiros terão que se adequar à nova base de cálculo do ICMS dos produtos atingidos pelo regime de substituição tributária, ou que já estavam no regime. A partir de primeiro de outubro próximo, os produtos relacionados na nova portaria, deixam de ter a margem de valor agregado de 29,68%, e os materiais elétricos de 34,57%.
Quando não houver indicação do índice de valor adicionado específico no anexo aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49%.
Vejam o inteiro teor da Portaria CAT 109/2008 em nosso site.
Portaria CAT - 109, de 29-8-2008
(DOE 30-08-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único.
§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
ANEXO ÚNICO |
| Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
| 1 |
Cal para construção civil |
25.22 |
34,84 |
| 2 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
33,53 |
| 3 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
IVA-ST |
| 4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
IVA-ST |
| 5 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
30,74 |
| 6 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
32,97 |
| 7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 |
IVA-ST |
| 8 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.20,
39.21 |
37,90 |
| 9 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
IVA-ST |
| 10 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
39,28 |
| 11 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
39.24 |
IVA-ST |
| 12 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 e 3925.90.00 |
49,67 |
| 13 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
IVA-ST |
| 14 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
IVA-ST |
| 15 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
IVA-ST |
| 16 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
IVA-ST |
| 17 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
IVA-ST |
| 18 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
35,90 |
| 19 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
33,29 |
| 20 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
68.11 |
57,35 |
| 21 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
34,29 |
| 22 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
IVA-ST |
| 23 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
70.16 |
IVA-ST |
| 24 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
IVA-ST |
| 25 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
IVA-ST |
| 26 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
IVA-ST |
| 27 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
27,67 |
| 28 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
27,67 |
| 29 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
IVA-ST |
| 30 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
IVA-ST |
| 31 |
Tubos de alumínio, para uso na construção civil |
76.08 |
IVA-ST |
| 32 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
IVA-ST |
| 33 |
Artefatos de higiene / toucador de alumínio |
7615.20.00 |
IVA-ST |
| 34 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
29,67 |
| 35 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
30,18 |
| 36 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
85.16 |
IVA-ST |
| 37 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
85.35 |
45,09 |
| 38 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 |
85.36 |
33,54 |
| 39 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
85.37 |
40,31 |
| 40 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40,31 |
| 41 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
IVA-ST |
| 42 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil |
8544.49.00 |
37,17 |
| 43 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
IVA-ST |
| 44 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
85.47 |
IVA-ST |
| 45 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
31,70 |
| 46 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
9107.00 |
IVA-ST |
|