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STF ainda julga ações do Finsocial

18/05/09

Dezoito anos após o fim da cobrança do Fundo para Investimento Social (Finsocial), o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda analisa processos que contestam o tributo. Nesta semana, a corte decidiu negar provimento a uma ação rescisória ajuizada pela União que tentava anular uma decisão da 2ª Turma do Supremo que isentou empresas da majoração da alíquota à época em que a cobrança estava ainda em vigor. O Finsocial foi criado em 1982 a partir da cobrança de 0,5% sobre o faturamento bruto das empresas - a tributação foi incorporada posteriormente pelo PIS e pela Cofins.

De 1982 a 1991, a alíquota sofreu três majorações, alcançando um percentual de 2% - os diversos aumentos foram contestados no Supremo. Em dezembro de 1992, o plenário da corte declarou inconstitucionais as alíquotas que ultrapassassem 0,5% do faturamento das empresas comerciais e industriais. No entanto, para as prestadoras de serviços os aumentos das alíquotas foram considerados válidos, entendimento que vigora até hoje na corte.

Na recente ação rescisória que chegou à corte, a União argumentou que três empresas que são prestadoras de serviços foram beneficiadas com uma decisão do Supremo que beneficiou 25 empresas, que ficaram livres de arcar com a majoração de 0,5% para 1% da alíquota do Finsocial. Os ministros extinguiram a ação por entender que não é possível ajuizar uma ação rescisória contra apenas parte dos réus do processo original, e que as empresas em questão não tiveram oportunidade de discutir, na Justiça, se eram exclusivamente prestadoras de serviços. Os ministros observaram que a distinção sobre a natureza jurídica das empresas pode ser feita durante a execução da ação.

Em quase todas as ações que ainda discutem as alíquotas do Finsocial, a discussão está centrada em decidir se a empresa é ou não majoritariamente uma prestadora de serviços. O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, atuou recentemente na defesa de uma instituição bancária no Supremo e a corte entendeu que a atividade não se enquadra como exclusivamente prestação de serviços, decidindo pela não majoração.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos - Luiza de Carvalho, de Brasília.

 

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