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Decisão reconhece a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS e da COFINS
16/11/10
O juiz federal da 3ª Vara de Presidente Prudente, Sócrates Hopka, modificou seu entendimento que negava a medida, concedendo a segurança ao mandado impetrado, com o objetivo de excluir o ICMS na base cálculo da COFINS e do PIS.
O juiz federal da 3ª Vara de Presidente Prudente, Sócrates Hopka, modificou seu entendimento que negava a medida, concedendo a segurança ao mandado impetrado, com o objetivo de excluir o ICMS na base cálculo da COFINS e do PIS.
Nos termos da decisão, Sócrates Hopka reconhece a existência das sumulas 68 e 94 do STJ, que prescrevem: “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS.” e “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.”, contudo reconhece a modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal.
No Recurso Extraordinário nº 240.785 contesta-se a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo, conforme previsto pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 70/91. Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio deu voto favorável ao segmento do recurso apresentado pelo contribuinte, por entender que houve violação ao artigo 195, I da Constituição Federal, sob o fundamento de que a base de cálculo das contribuições somente deve recair sobre a soma de valores obtidos nas operações, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.
Hoje este recurso aguarda decisão final no STF, estando com seis votos a favor dos contribuintes e 1 voto contra.
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Fonte: Informativo Tributário.
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