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SP: MVAs não mudam em novembro
05/11/08
O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta terça-feira, 03 de novembro, no Diário Oficial, duas novas portarias que estabelecem a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres a que se refere o regime de substituição tributária (artigo 313-Z do regulamento do ICMS).
As Portarias CAT 139 e 140, de 03 de novembro de 2008, prorrogam seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008 e esclarecem que, durante o mês de novembro de 2008, as MVAs (Margens de Valor Agregado), também denominadas IVA-ST (Índice de Valor Adicional Setorial) permanecem com os percentuais de 29,68% para materiais de construção em geral e de 34,57% para materiais elétricos.
A Portaria CAT 139 estabelece a MVA ou o IVA-ST para cada NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias) pesquisada pela FIPE, de maneira individualizada. Para as NBM que ainda não foram pesquisadas será aplicado o percentual de 81,49% (IVA-ST).
Confira os decretos na íntegra:
Portaria CAT - 139, de 3-11-2008
Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 109/08, de 29 de agosto de 2008:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009.” (NR);
II - Anexo único
1) Cal para construção civil – NBM/SH: 25.22 - IVA-ST (%): 34,84
2) Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins – NBM/SH: 3214.90.00; 3816.00.1; 3824.40.00; 3824.5000 - IVA-ST (%): 33,53
3) Silicones em formas primárias, para uso na construção civil – NBM/SH: 3910.00 - IVA-ST (%): 54,37
4) Revestimentos de PVC e outros plásticos: forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil – NBM/SH: 39.16 - IVA-ST (%): 61,79
5) Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil – NBM/SH: 39.17 - IVA-ST (%): 30,74
6) Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos – NBM/SH: 39.18 - IVA-ST (%): 32,97
7) Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil – NBM/SH: 39.19 - IVA-ST (%): IVA-ST
8) Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins – NBM/SH: 39.19; 39.20; 39.21 - IVA-ST (%): 28,17
9) Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil – NBM/SH: 39.21 - IVA-ST (%): IVA-ST
10) Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos – NBM/SH: 39.22 - IVA-ST (%): 39,28
11) Artefatos de higiene / toucador de plástico – NBM/SH: 39,24 - IVA-ST (%): 74,51
12) Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos – NBM/SH: 3925.10.00 ; 3925.90.00 - IVA-ST (%): 43,84
13) Outras obras de plástico, para uso na construção civil – NBM/SH: 3926.90 - IVA-ST (%): 30,48
14) Fitas emborrachadas – NBM/SH: 4005.9190 - IVA-ST (%): 27,14
15) Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil – NBM/SH: 40.09 - IVA-ST (%): 42,35
16) Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida – NBM/SH: 4016.91.00 - IVA-ST (%): IVA-ST
17) Papel de parede e revestimento de parede semelhantes; papel para vitrais – NBM/SH: 48.14 - IVA-ST (%): 51,13
18) Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo – NBM/SH: 68.05 - IVA-ST (%): 35,9
19) Manta asfáltica– NBM/SH: 6807.10.00 - IVA-ST (%): 34,44
20) Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – NBM/SH: 68.11 - IVA-ST (%): 57,35
21) Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica – NBM/SH: 69.10 - IVA-ST (%): 34,29
22) Artefatos de higiene / toucador de cerâmica – NBM/SH: 6912.00.00 - IVA-ST (%): 57,10
23) Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes – NBM/SH: 70.16 - IVA-ST (%): 61,20
24) Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço – NBM/SH: 73.10 - IVA-ST (%): 58,53
25) Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferrou ou aço – NBM/SH: 73.24 - IVA-ST (%): 56,93
26) Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferrou ou aço, para uso na construção civil – NBM/SH: 73.25 - IVA-ST (%): 56,93
27) Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil – NBM/SH: 7411.10.10 - IVA-ST (%): 27,67
28) Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil – NBM/SH: 74.12 - IVA-ST (%): 27,67
29) Artefatos de higiene / toucador de cobre – NBM/SH: 7418.20.00 - IVA-ST (%): 40,79
30) Manta de subcobertura aluminizada – NBM/SH: 7607.19.90 - IVA-ST (%): 34,19
31) Tubos de alumínio, para uso na construção civil – NBM/SH: 76.08 - IVA-ST (%): 14,49
32) Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil – NBM/SH: 7609.00.00 - IVA-ST (%): 39,96
33) Artefatos de higiene / toucador de alumínio – NBM/SH: 7615.20.00 - IVA-ST (%): IVA-ST
34) Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação – NBM/SH: 8419.1 - IVA-ST (%): 29,67
35) Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes – NBM/SH: 84.81 - IVA-ST (%): 30,18
36) Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes – NBM/SH: 85.16 - IVA-ST (%): 37,09
37) Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V – NBM/SH: 85.35 - IVA-ST (%): 45,09
38) Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.5090 – NBM/SH: 85.36 - IVA-ST (%): 33,54
39) Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica – NBM/SH: 85.37 - IVA-ST (%): 40,31
40) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 – NBM/SH: 85.38 - IVA-ST (%): 40,31
41) Eletrificadores de cercas – NBM/SH: 8543.70.92 - IVA-ST (%): IVA-ST
42) Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil – NBM/SH: 8544.49.00 - IVA-ST (%): 37,17
43) Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos – NBM/SH: 85.46 - IVA-ST (%): 31,15
44) Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – NBM/SH: 85.47 - IVA-ST (%): 63,94
45) Banheira de hidromassagem – NBM/SH: 90.19 - IVA-ST (%): 31,7
46) Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) – NBM/SH: 9107.00 - IVA-ST (%): 30,69
(NR)”
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT - 140, de 3-11-2008
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de novembro
de 2008
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º a 30 de novembro de 2008.
Fonte: Imprensa Anamaco
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