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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Relação de Contribuintes Obrigados a Utilização a partir de 01/09/2009
09/06/09
Mediante edição do Decreto nº 2.179/09 foram incluídos novos contribuintes que estarão obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01/09/2009. São eles os:
a) fabricantes de:
a.1) cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
a.2) produtos de limpeza e de polimento;
a.3) sabões e detergentes sintéticos;
a.4) alimentos para animais;
a.5) papel;
a.6) produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
a.7) aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
a.8) óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
a.9) defensivos agrícolas;
a.10) adubos e fertilizantes;
a.11) medicamentos homeopáticos para uso humano;
a.12) medicamentos fitoterápicos para uso humano;
a.13) medicamentos para uso veterinário;
a.14) produtos farmoquímicos;
a.15) artefatos de material plástico para usos industriais;
a.16) tubos de aço sem costura;
a.17) tubos de aço com costura;
a.18) artefatos estampados de metal;
a.19) produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
a.20) cronômetros e relógios;
a.21) equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
a.22) equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
a.23) máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
a.24) aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
a.25) artefatos de joalheria e ourivesaria;
a.26) tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas.
b) fabricantes e importadores de:
b.1) componentes eletrônicos;
b.2) equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
b.3) equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
b.4) aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
b.5) mídias virgens, magnéticas e ópticas;
b.6) aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
b.7) pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
b.8) material elétrico para instalações em circuito de consumo;
b.9) fios, cabos e condutores elétricos isolados;
b.10) material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
b.11) fogões; refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
b.12) pisos e revestimentos cerâmicos.
c) atacadistas de:
c.1) café em grão;
c.2) café torrado, moído e solúvel;
c.3) mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios.
d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
e)fabricantes e atacadistas de:
e.1)laticínios;
e.2)tubos e conexões em PVC e cobre;
e.3)pães, biscoitos e bolacha;
e.4) vidros planos e de segurança.
f) cujos estabelecimentos realizem:
f.1) reprodução de vídeo em qualquer suporte;
f.2) reprodução de som em qualquer suporte;
f.3) moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
f.4) tecelagem de fios de fibras têxteis;
f.5) preparação e fiação de fibras têxteis.
g) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
h) serrarias com desdobramento de madeira;
i) concessionários de veículos novos.
Base legal: art. 23, inciso V do Anexo 11 do RICMS-SC, na redação dada pelo Decreto nº 2.179/09.
Fonte: Editorial Cenofisco - Fascículo nº 15/2009
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