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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Relação de Contribuintes Obrigados a Utilização a partir de 01/09/2009

09/06/09

Mediante edição do Decreto nº 2.179/09 foram incluídos novos contribuintes que estarão obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01/09/2009. São eles os:

a) fabricantes de:

a.1) cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

a.2) produtos de limpeza e de polimento;

a.3) sabões e detergentes sintéticos;

a.4) alimentos para animais;

a.5) papel;

a.6) produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

a.7) aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

a.8) óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

a.9) defensivos agrícolas;

a.10) adubos e fertilizantes;

a.11) medicamentos homeopáticos para uso humano;

a.12) medicamentos fitoterápicos para uso humano;

a.13) medicamentos para uso veterinário;

a.14) produtos farmoquímicos;

a.15) artefatos de material plástico para usos industriais;

a.16) tubos de aço sem costura;

a.17) tubos de aço com costura;

a.18) artefatos estampados de metal;

a.19) produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

a.20) cronômetros e relógios;

a.21) equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

a.22) equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

a.23) máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

a.24) aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

a.25) artefatos de joalheria e ourivesaria;

a.26) tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas.

b) fabricantes e importadores de:

b.1) componentes eletrônicos;

b.2) equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

b.3) equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

b.4) aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

b.5) mídias virgens, magnéticas e ópticas;

b.6) aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

b.7) pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

b.8) material elétrico para instalações em circuito de consumo;

b.9) fios, cabos e condutores elétricos isolados;

b.10) material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

b.11) fogões; refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

b.12) pisos e revestimentos cerâmicos.

c) atacadistas de:

c.1) café em grão;

c.2) café torrado, moído e solúvel;

c.3) mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios.

d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

e)fabricantes e atacadistas de:

e.1)laticínios;

e.2)tubos e conexões em PVC e cobre;

e.3)pães, biscoitos e bolacha;

e.4) vidros planos e de segurança.

f) cujos estabelecimentos realizem:

f.1) reprodução de vídeo em qualquer suporte;

f.2) reprodução de som em qualquer suporte;

f.3) moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

f.4) tecelagem de fios de fibras têxteis;

f.5) preparação e fiação de fibras têxteis.

g) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

h) serrarias com desdobramento de madeira;

i) concessionários de veículos novos.

Base legal: art. 23, inciso V do Anexo 11 do RICMS-SC, na redação dada pelo Decreto nº 2.179/09.

Fonte: Editorial Cenofisco - Fascículo nº 15/2009

 

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