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Refis da crise - alerta!

22/03/11

Todas as contribuições previdenciárias e os tributos federais cujo lançamento tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos são inexigíveis por prescrição e/ou decadência. Portanto, devem ser objeto de revisão/exclusão dentro da consolidação do refis da crise.

Em 27 de maio de 2009, foi publicada a Lei n.º 11.941. Entre outras questões, a norma citada instituiu o parcelamento fiscal denominado REFIS DA CRISE, que deveria favorecer todas as empresas que possuíam débitos fiscais e previdenciários vencidos e não pagos até novembro de 2008.

Ocorre que, quase 02 (dois) anos da publicação da Lei 11.941/09 e antes mesmo de haver a consolidação dos passivos dentro da moratória, foi editada a Portaria Conjunta nº 02, publicada no D.O.U de 04/02/11. Por meio desta norma, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), editaram novas regras incidentes sobre o parcelamento, incorrendo em sérias inconstitucionalidades.

Importante salientar que a Lei que instituiu o REFIS da CRISE é de todo autoaplicável. Por conseguinte, a nova Portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes, na justificativa de validar o direito já exercido na forma da lei pelos contribuintes, fato que só pode ser visto como uma tentativa de retirar direitos ao invés de assegurar prerrogativas.

A possibilidade de revisão dos valores declarados e consolidados dentro da moratória, desde sua instituição, é possível por meio de processo administrativo e/ou judicialmente, não carecendo de novas regras.

Embora a Portaria antes citada dê a impressão de permitir retificação da modalidade de parcelamento e inclusão de novos débitos, a normativa não respeita direitos e garantias fundamentais, nem sequer prevê a exclusão de passivos atingidos pela prescrição e/ou decadência, conforme já sumulado na Corte Superior.

Deste modo, não resta outro caminho ao contribuinte. Antes mesmo da consolidação e da retificação do débito a parcelar, é necessário revisar judicialmente os valores declarados na moratória, excluindo passivos prescritos e/ou decaídos, bem como suspendendo dívidas fiscais cuja a legitimidade pode ser ou já está sendo discutida por meio de procedimento judicial próprio.

Não buscar a revisão é confessar multas e juros indevidos, além de autorizar a Receita a cobrar prestações mensais superiores ao devido. Por meio de Ação Revisional, é possível pagar prestações mensais equivalentes a 0,3% do faturamento, ao invés do 1/180 da dívida global, ilegalmente imposta na lei.

FONTE: Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados

 

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