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Mudam regras para a substituição tributária em SP

26/11/08

O governo do Estado de São Paulo publicou, nesta terça-feira, o decreto 53.715, de 24 de novembro de 2008, que introduz alterações no regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

De acordo com o novo decreto, o início do sistema de substituição tributária para os medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres constantes no decreto 53.511, de 06 de outubro de 2008, foi prorrogado de 1º de dezembro de 2008 para 1º de fevereiro de 2009.

“É importante ressaltar que o decreto 53.715 refere-se à segunda fase de implementação do regime no nosso setor”, explica o presidente da Anamaco, Cláudio Elias Conz. “Por ora, fabricantes e comerciantes de material de construção deve ficar atentos, pois, a partir de 1º de dezembro, os produtos que já estão incluídos na substituição tributária terão novas MVAs (Margens de Valor Agregado), também denominadas IVA-ST (Índice de Valor Adicional Setorial), estabelecidas pela portaria CAT 139, publicada no último dia 03 de novembro”, completa.

A Portaria CAT 139 estabeleceu a MVA ou o IVA-ST para cada NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias) pesquisada pela FIPE, de maneira individualizada. Para as NBM que ainda não foram pesquisadas será aplicado o percentual de 81,49% (IVA-ST).

Veja o decreto 53.715/2008 na íntegra:

Diário Oficial do Estado de SP - Seção I

Volume 118 • Número 222 • São Paulo, terça-feira, 25 de novembro de 2008

DECRETO Nº 53.715, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera o Decreto 53.511, de 6-10-2008, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVII, XXX, XXXI e XXXIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º[g1] do Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008:

“Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.” (NR).

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2008 

JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº618/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008, o qual introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A alteração proposta visa prorrogar, de 1º de dezembro de 2008 para 1º de fevereiro de 2009, a data de início da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com os medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres relacionados no referido Decreto 53.511/08.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Leia a portaria CAT 139, de 06/10/2008 com as novas MVAs (IVA-ST) que entram em vigor em 1º de dezembro para os produtos já incluídos no regime de substituição tributária:

Portaria CAT - 139, de 3-11-2008

Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008:

I - o artigo 2º:

“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009.” (NR);

II - Anexo único

1) Cal para construção civil – NBM/SH: 25.22 - IVA-ST (%): 34,84

2) Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins – NBM/SH: 3214.90.00; 3816.00.1; 3824.40.00; 3824.5000 - IVA-ST (%): 33,53

3) Silicones em formas primárias, para uso na construção civil – NBM/SH: 3910.00 - IVA-ST (%): 54,37

4) Revestimentos de PVC e outros plásticos: forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil – NBM/SH: 39.16 - IVA-ST (%): 61,79

5) Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil – NBM/SH: 39.17 - IVA-ST (%): 30,74

6) Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos – NBM/SH: 39.18 - IVA-ST (%): 32,97

7) Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil – NBM/SH: 39.19 - IVA-ST (%): IVA-ST

8) Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins – NBM/SH: 39.19; 39.20; 39.21 - IVA-ST (%): 28,17

9) Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil – NBM/SH: 39.21 - IVA-ST (%): IVA-ST

10) Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos – NBM/SH: 39.22 - IVA-ST (%): 39,28

11) Artefatos de higiene / toucador de plástico – NBM/SH: 39,24 - IVA-ST (%): 74,51

12) Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos – NBM/SH: 3925.10.00 ; 3925.90.00 - IVA-ST (%): 43,84

13) Outras obras de plástico, para uso na construção civil – NBM/SH: 3926.90 - IVA-ST (%): 30,48

14) Fitas emborrachadas – NBM/SH: 4005.9190 - IVA-ST (%): 27,14

15) Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil – NBM/SH: 40.09 - IVA-ST (%): 42,35

16) Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida – NBM/SH: 4016.91.00 - IVA-ST (%): IVA-ST

17) Papel de parede e revestimento de parede semelhantes; papel para vitrais – NBM/SH: 48.14 - IVA-ST (%): 51,13

18) Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo – NBM/SH: 68.05 - IVA-ST (%): 35,9

19) Manta asfáltica– NBM/SH: 6807.10.00 - IVA-ST (%): 34,44

20) Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – NBM/SH: 68.11 - IVA-ST (%): 57,35

21) Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica – NBM/SH: 69.10 - IVA-ST (%): 34,29

22) Artefatos de higiene / toucador de cerâmica – NBM/SH: 6912.00.00 - IVA-ST (%): 57,10

23) Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes – NBM/SH: 70.16 - IVA-ST (%): 61,20

24) Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço – NBM/SH: 73.10 - IVA-ST (%): 58,53

25) Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferrou ou aço – NBM/SH: 73.24 - IVA-ST (%): 56,93

26) Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferrou ou aço, para uso na construção civil – NBM/SH: 73.25 - IVA-ST (%): 56,93

27) Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil – NBM/SH: 7411.10.10 - IVA-ST (%): 27,67

28) Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil – NBM/SH: 74.12 - IVA-ST (%): 27,67

29) Artefatos de higiene / toucador de cobre – NBM/SH: 7418.20.00 - IVA-ST (%): 40,79

30) Manta de subcobertura aluminizada – NBM/SH: 7607.19.90 - IVA-ST (%): 34,19

31) Tubos de alumínio, para uso na construção civil – NBM/SH: 76.08 - IVA-ST (%): 14,49

32) Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil – NBM/SH: 7609.00.00 - IVA-ST (%): 39,96

33) Artefatos de higiene / toucador de alumínio – NBM/SH: 7615.20.00 - IVA-ST (%): IVA-ST

34) Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação – NBM/SH: 8419.1 - IVA-ST (%): 29,67

35) Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes – NBM/SH: 84.81 - IVA-ST (%): 30,18

36) Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes – NBM/SH: 85.16 - IVA-ST (%): 37,09

37) Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V – NBM/SH: 85.35 - IVA-ST (%): 45,09

38) Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.5090 – NBM/SH: 85.36 - IVA-ST (%): 33,54

39) Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica – NBM/SH: 85.37 - IVA-ST (%): 40,31

40) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 – NBM/SH: 85.38 - IVA-ST (%): 40,31

41) Eletrificadores de cercas – NBM/SH: 8543.70.92 - IVA-ST (%): IVA-ST

42) Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil – NBM/SH: 8544.49.00 - IVA-ST (%): 37,17

43) Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos – NBM/SH: 85.46 - IVA-ST (%): 31,15

44) Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – NBM/SH: 85.47 - IVA-ST (%): 63,94

45) Banheira de hidromassagem – NBM/SH: 90.19 - IVA-ST (%): 31,7

46) Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) – NBM/SH: 9107.00 - IVA-ST (%): 30,69

(NR)”

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CAT - 140, de 3-11-2008

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de novembro
de 2008

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;

2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de 1º a 30 de novembro de 2008.

Fonte: Imprensa Anamaco

 

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