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Anvisa divulga perguntas freqüentes sobre a Resolução 345/2005

14/08/06

1. Quais os produtos contemplados na RDC-345/2005?
Art. 1º da RDC 345 - Aprovar o Regulamento Técnico para os produtos colas, “thinner” e adesivos que contenham substâncias inalantes capazes de promover depressão na atividade do sistema nervoso central (SNC) e que apresentem potencial de abuso que pode desencadear a auto-administração.
As características para inclusão do produto foram estabelecidas pela sua finalidade – colas e thinner. As propriedades explícitas no conteúdo da Resolução – “substâncias inalantes capazes de promover depressão na atividade do sistema nervoso central (SNC)” – têm por objetivo alcançar os produtos reconhecidamente usados nas ruas pelas crianças como droga de abuso, especificamente a “cola de sapateiro” e os “thinner”. Tais produtos foram contemplados na Resolução, visto que há muito desenvolveram e desencadearam a auto-administração pelo potencial de abuso. Entretanto, caso outros produtos apresentem as mesmas características descritas, poderão ser posteriormente incluídos na Resolução.

2. Colas e adesivos estão citados separadamente na resolução. Por que motivo?
Caso na resolução constasse apenas “cola de sapateiro”, seriam excluídos outros termos semelhantes, como adesivos de sapateiro, adesivo para couro e outros.

3. Como ficam as embalagens de produtos agrupados em caixas? È necessário abrir todas as caixas?
Se as embalagens que chegam ao estabelecimento que comercializa ao varejo não forem abertas e permanecerem intactas até o momento de venda ao consumidor final, serão etiquetadas apenas essas primeiras embalagens (Caixa). No entanto, após a abertura da caixa, todas as embalagens pertencentes a mesma devem ser etiquetadas separadamente. Quando da saída do estabelecimento, todas as embalagens primárias devem conter as informações descritas no regulamento.

4. As empresas vão se cadastrar junto a ANVISA ou às Vigilâncias Sanitárias (Visas) Estaduais?
Não existe absolutamente nenhum cadastro ou autorização de funcionamento para o comércio ou para a indústria estipulados pelo regulamento.

5. Como ficam os distribuidores dos produtos mencionados na Resolução?
O objetivo da Resolução é alcançar o usuário final ou o consumidor, e aquele que comercializa diretamente para consumo. No caso do comércio varejista, que entrega exclusivamente para lojistas do ramo, não há necessidade de sistematizar o controle porque já existe uma nota fiscal que evidencia a transação. Porém, se existir a venda direta para usuários, mesmo com baixa freqüência, o controle deve ser mantido.

6. Como fica o comercio varejista que usa o “thinner” na preparação de suas tintas?
Como o produto entra em estoque e sai do estoque para consumo próprio, o comerciante deve dar baixa no estoque como fornecedor e como adquirente do produto, preenchendo a ficha constante do anexo II da Resolução.

7. Existe diferenciação entre as pequenas e as grandes empresas do comércio ou da indústria?
Não. Todas devem obedecer ao regulamento.

8. É necessário um computador para gerar as etiquetas?
A Resolução não exige em nenhum momento o uso de etiquetas. Entretanto, caso as empresas desejem, podem utilizar sistemas informatizados para cumprir o regulamento.

9. Como o espaço é pequeno na ficha de controle, posso usar mais de uma folha?
O importante é seguir a ordem descrita no anexo II em ternos de conteúdo informativo. Quanto à forma, o modelo indicado é apenas uma orientação.

Clique aqui para ver o site da Anvisa.

Fonte: Anvisa

 

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