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Turma do STJ pacifica mais entendimentos
09/06/09
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou mais entendimentos ao julgar ações submetidas ao rito da Lei de Recursos Repetitivos (11.678/08). Entre as quais, as relacionadas às questões envolvendo a legitimidade passiva ad causam do Banco Central para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.
A seção também uniformizou as questões sobre o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal garantido por penhora de bens ou de direitos e sobre o não reconhecimento da prescrição intercorrente nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado. Os processos foram relatados pelos ministros Herman Benjamim e Castro Meira.
O julgamento relativo à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo mensal nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmado antes da edição da Lei n. 8.682/93, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi afetado à Corte Especial para que seja amplamente debatido para efeito de uniformização.
Ficou consolidado o entendimento firmado pela Corte Especial de que o Banco Central está legitimado para integrar o polo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos cruzados novos retidos por força de medida provisória.
A seção decidiu que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste de saldos referentes aos meses de março e abril de 1990 e relativos à conta de poupança cuja data de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.
Segundo a seção, na correção monetária dos ativos retidos até a transferência deles para o Bacen, o índice a ser aplicado é o IPC. Após a data da referida transferência e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).
A seção também decidiu que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça
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