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Vejam importantes informações passadas pelo nosso colega Dr. A.C. Leão, advogado que exerce suas funções no Rio de Janeiro
26/02/08
“CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Lei 6.019/74
A partir de agora, o emprego temporário poderá exceder três meses e o contrato só poderá ser prorrogado uma única vez, mediante autorização, evitando que contratos normais sejam substituídos por temporários sem necessidade.
De acordo com a Portaria nº 574, para obter a prorrogação do contrato de trabalho temporário a empresa terá que requerer uma autorização junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (as delegacias regionais do trabalho) justificando as circunstâncias do serviço extra e a necessidade transitória de substituição de um funcionário regular. O chefe da seção do órgão regional terá o prazo de cinco dias, desde o recebimento do documento, para comunicar se o pedido foi deferido ou indeferido.
PORTARIA Nº 574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
O Ministro de estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º - Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM
Art. 2º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
Parágrafo único - O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Art. 3º - A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.
Parágrafo 1º - No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 2º - A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.
Parágrafo 3º - O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”.
Havendo necessidade de prorrogação do contrato, segue o modelo abaixo sugerido pela RR Consultores Trabalhistas, com o qual concordamos:
“ AO SENHOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DA DRT/ ____
A empresa __________________ CNPJMF nº _____________ Com endereço à _________________, tomadora de serviços/cliente da empresa de trabalho temporário __________________, CNPJ-MF Nº ______________________, com endereço à ___________________, por intermédio de seu representante (qualificação), requer a prorrogação do contrato de trabalho temporário firmado, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, em relação ao trabalhador abaixo identificado, e informa sob as penas da lei, que atende às condições fixadas na Instrução Normativa SRT nº , de outubro de 2007:
Nome do trabalhador: ______________________
Função: ________________ CTPS:______________
Período inicialmente estipulado para o contrato de trabalho temporário:
Início: _____/_____/______
Término: ______________
Período para a prorrogação:
Início: ______/_____/_____
Término: ____/_____/______
Justificativa da prorrogação:
( ) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto.
. Especificar o motivo, indicando o empregado substituído e o motivo do afastamento:
__________________________
( ) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
. Especificar o acréscimo extraordinário de serviço:
_____________________________
Informações adicionais:
_____________________________
Local e data
Assinatura do representante da empresa".
Com satisfação e pela pertinência, transcrevemos as notícias abaixo, que são importantes e que vem ao encontro de nossa posição jurídica já exposta em nossos Minutos Jurídicos, e constantes do Informativo da RR Consultores Trabalhistas, no item Jurisprudência Selecionada.
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
INSCRIÇÃO NO PAT
Relembrando: não se esqueçam de fazer o recadastramento no PAT de vossas empresas, para se evitar as pesadas multas das fiscalizações do INSS, da Receita Federal (Imposto de Renda).
As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de julho de 2008, na forma da Portaria 34/2007 da SIT; e a falta do recadastramento implicará no cancelamento automático do registro ou inscrição;
INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANO MORAL E RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Com o provimento de recurso da União Federal, que em julgamento no STJ foi consolidada a tese de que a verba do dano moral representa acréscimo patrimonial, sujeita à retenção na fonte. O v. Acórdão deste r. julgamento ainda não foi publicado, mas a decisão somente contra o voto do ministro Luiz Fux, foi no sentido de considerar a verba como acréscimo patrimonial, e como tal sujeita ao IR que deve ser retida pela fonte pagadora, na forma do entendimento da Receita Federal. Voto condutor do ministro Teori Albino Zavaschi. A posição deste escritório, é no sentido de que tão logo seja publicado, em todo acordo judicial ou extrajudicial, a verba paga a título de dano moral deve ter a retenção do IR na fonte na forma legal;
ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. RESERVA DE 5% DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E BENEFICIÁRIOS REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
É preciso atenção a este alerta, eis que o artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%, de 501 a 1000, 4%; de 1001 em diante, 5%.
Atenciosamente
Leão, Consultoria Legal
V.H.M. Advogados
Rua Debret, 79 gr. 501 a 504
Tels.: 2524-4561/2220-8162/2220-8162
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