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Produto ilegal: revendedor também é responsável

06/05/09

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria de votos decidiu que, em acidente de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente (produtos fora das normas do INMETRO, são assim considerados) ‘não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob alegação de que a culpa é exclusivamente do comerciante’.

A relatora do processo foi a E. ministra NANCY ANDRIGHI, com o entendimento de que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro, estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição.

A eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor a ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor a ação de regresso contra o comerciante.

Esse foi o entendimento do STJ no  julgamento no processo 980.860.

Na decisão acima ficou mais uma vez comprovado o risco que os comerciantes estão sujeitos, no caso de venda de tintas que não estejam conforme as normas do INMETRO.

Em todas as compras, é preciso que seja verificado se os produtos destinados à venda ao consumidor estejam sujeitos a normas de fabricação.

Nas embalagens, verifique sempre se constam informações sobre conformidade.

Compare as embalagens de produtos idênticos; se um tiver norma e o outro não, cuidado! Se revender produtos irregulares, estará correndo sérios riscos, tanto financeiros quanto criminais.

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